quinta-feira, 12 de junho de 2008

SAT - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SAT

REDUÇÃO DA ALÍQUOTA SAT

Previsão Legal,

O Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT tem seu perfil atual previsto na Lei 8212/91, e no art. 22, inciso IV, parágrafo 3°. Já previa a redução da Alíquota SAT.

O Decreto 3048/99, art. 203, que regulamentou a Lei 8212/91, também prevê a redução da alíquota SAT, que reproduzimos na íntegra:

“A fim de estimular investimentos destinados a diminuir riscos ambientais no trabalho, o MPAS poderá alterar o enquadramento da empresa que demonstre a melhoria das condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e sistema gerenciais de riscos.”

Como descrito acima, existe a oportunidade da sua empresa reduzir em até 50% o pagamento da alíquota do SAT, e ainda, através de nossos serviços, recuperar proporcionalmente ao desconto alcançado o que foi pago ao INSS, nos últimos 5 anos!!!

Agora, imagine a redução de custo que isto pode representar para sua empresa.

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- Como reduzir o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT
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NTEP - Nexo técnico epidemiológico previdenciário

NTEP - Nexo técnico epidemiológico previdenciário



Hoje, com a alteração trazida pelo Decreto 6.042 (Regulamento da Previdência Social – RPS) o médico do INSS numa abordagem coletiva considera para fins de concessão de benefício por incapacidade a componente epidemiológica, passando a chamar Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O INSS, por intermédio de sua perícia médica, numa visão individualista, analisava o empregado acidentado ou adoecido mediante a relação entre o diagnóstico e a ocupação; ou seja, mediante a identificação do nexo técnico causal entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho, o acidente e a causa mortis do trabalhador, chamado Nexo Técnico Previdenciário (NTP). Exemplo: ao trabalhador com dor nas costas (diagnóstico lombalgia) o médico do INSS estudava as atividades desenvolvidas por este empregado para estabelecer uma relação causal entre as atividades laborais e a lombalgia. O diagnóstico descrito no atestado do médico assistente é codificado conforme a classificação internacional de doença (lombalgia CID M54.5).

Tratando-se de doença ocupacional o benefício é concedido como B91 – auxílio doença acidentário. No caso se doença não ocupacional o INSS concede o benefício como B31 – auxílio doença previdenciário. Este último caso era a regra geral, a maioria dos casos, cabendo ao trabalhador a prova em contrário, ou seja, de que a lesão foi adquirida ou piorada pelo exercício de sua atividade.

O nexo causal passa a ser essencialmente de natureza epidemiológica, assim, todo diagnóstico médico e conclusão sobre causalidade são uma conjectura probalística, constatada através da observação do aumento da freqüência da doença ou acidente em determinados grupos ocupacionais.

O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004). Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.

A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto mediante a demonstração de sua inexistência, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, ou contado da data em que tomar ciência da decisão da perícia médica, sob pena de não conhecimento da alegação em instância adminstrativa.

As empresas pagam ao INSS, a título de seguro acidente do trabalho - SAT - alíquotas de 1, 2 ou 3%, do total da remuneração mensal, de forma rígida e pelo fato de pertencerem a um determinado segmento econômico, definido segundo a CNAE. Assim, por exemplo, a atividade "construção de edifícios", CNAE 4120-4/00, tem alíquota SAT de 3%.

Nos termos do Decreto 6.042, supracitado, as alíquotas exigidas a título de SAT poderão ser alteradas em razão do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, com vigência para o inicio de janeiro de 2008.

Trata-se de um fator por empresa, compreendido entre 0,5 (cinqüenta centésimos) a 2 (dois inteiros), que multiplica as atuais alíquotas do SAT com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência, gravidade e custo. Assim as alíquotas poderão ser reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento.

O Ministério da Previdência Social disponibilizou a relação dos benefícios que serão considerados, por empresa, para a apuração do FAP. São eles: auxílio-doença previdenciário (comum) B31, auxílio-doença acidentário B91, pensão por morte em acidente do trabalho B93, aposentadoria por invalidez previdenciária (comum) B32, aposentadoria por invalidez em acidente do trabalho B92 e auxílio-acidente por acidente de trabalho B94.

Os benefícios considerados pelo Ministério da Previdência Social podem ser impugnados pela empresa no caso de não serem decorrentes de acidente ou doença ocupacional, impugnação esta que deve ser feita até o final deste mês, mediante prova robusta de que não há nexo com a atividade.

Para tanto a empresa deve consultar o site do Ministério da Previdência Social, com CNPJ e senha, e com base nos benefícios previdenciários encontrados (de maio de 2004 a dezembro de 2006), analisar as notificações que recebeu do INSS nesse período, buscando informações no prontuário de cada empregado a fim de verificar se realmente é decorrente de acidente ou doença ocupacional.

Como o FAP de cada empresa será apurado anualmente, a cada ano se incorporam as ocorrências do ano anterior, assim as empresas devem começar agora a implementar condições para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, tanto para diminuir o fator multiplicador a ser aplicado, como para requerer a não aplicação do NTEP.


Fontes:
Anexo II, do Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007.
Artigo 21-A, da Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006.
Anexo V, do Decreto 6042, de 12 de fevereiro de 2007.
Site da Previdência Social - http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm


Segue abaixo íntegra da nota técnica nº 12/2005/MPS/SPS/CGEP que trata do assunto NTEP. Veja:

NOTA TÉCNICA nº 12/2005/MPS/SPS/CGEP
Brasília, 29 de abril de 2005.



NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO – NTEP

Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira
Conselheiro Nacional de Saude
Técnico da Secretaria de Previdencia Social

OBJETIVO

Esta nota técnica foi elaborada como texto de apoio ao texto-base da Política Nacional de Saude do Trabalhador – PNST a ser discutida e deliberada pela III Conferência Nacional de Saude do Trabalhador - CNST. Tem como público alvo os conferencistas (etapas municipais, estaduais e nacional), escrita em linguagem não-acadêmica para facilitar o entendimento e enriquecer as discussões que o tema exige.

OBJETO

O que é NTEP? Sua origem? Por que criá-lo? Como funcionará? As respostas a essas perguntas são a essência deste artigo. Por outro lado aborda como as diretrizes ligadas a essa matéria na PNST serão implementadas.

COMO FUNCIONA HOJE

As empresas pagam ao INSS, a titulo de seguro acidente do trabalho – SAT, a mesma cota de 1, 2 ou 3%, de modo rígido, pelo simples fato de pertencerem a um mesmo segmento econômico, definido segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, independentemente de adoecerem ou matarem mais ou menos que as suas concorrentes.

O trabalhador, acidentado ou adoecido, para conseguir um beneficio acidentário junto ao INSS, caso a empresa não emita CAT, terá que provar, a duríssimas penas, que esse agravo a sua saúde decorreu ou foi agravado pelo trabalho, independentemente se a empresa que o emprega adoece e mata muito ou pouco quando comparada às demais.

O INSS, por intermédio dos médicos peritos, tem a incumbência de dizer se há incapacidade, qual o tamanho dela e, principalmente, se é ocupacional ou não, mediante a relação que a Previdencia Social estabelece, numa visão individualista, entre o diagnóstico e a ocupação; entre acidente e a lesão; entre acidente e causa mortis do trabalhador, chamado Nexo Técnico Previdenciário – NTP, conforme disposto no art. 337 do decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdencia Social - RPS).

Hoje o NTP, na prática, obriga que visão individual do medico sobre o individuo que trabalha. Em outras palavras, o INSS, em relação ao trabalhador com dor nas costas (diagnostico: lombalgia, por exemplo), terá que estudar as atividades desenvolvidas por ele para tentar estabelecer uma relação causal entre essas atividades e lombalgia, independentemente se essas dores são corriqueiras entre seus colegas. O diagnostico é descrito no atestado do medico assistente, e codificado conforme a Classificação Internacional de Doença (exemplo: lombalgia = CID M54.5), esse código é transcrito na CAT se a empresa vier a emiti-la.

Ao requerer o beneficio o trabalhador traz a CAT emitida pela empresa, e em geral, o INSS presume NTP como ocupacional e concede o beneficio como B91 - auxilio doença acidentário.

Agora, se a CAT não é emitida pela empresa ou quando não existe, o INSS presume o NTP como não ocupacional e concede o beneficio como B31- auxilio doença previdenciário. Isso se tornou regra, e responde pela esmagadora maioria dos números. Nesses casos cabe ao trabalhador a prova em contrário, ou seja, o ônus da prova é da vítima.


SISTEMA ATUAL ESTÁ ESGOTADO


O atual sistema consegue ser perverso a todos os envolvidos, a conferir:

A boa empresa (que acidenta-adoece e mata menos) não se beneficia em termos de mercadológicos porque se investir em melhora ambiental pagará o mesmo que sua concorrente, que não investe e vende o produto mais barato; em termos tributários porque não há flexibilização – bonus x malus –, ou seja paga menos tributo quem adoece menos; e, em termos de financiamento publico, porque essa boa empresa merece linhas de créditos especiais para comprar maquinas mais seguras, implantar sistemas de gestão que privilegie as medidas coletivas e não o EPI;
O INSS passa como algoz de trabalhador, produtor de burocracias, defensor de empresas adoecedoras, incompetente, injusto, e nesse contexto merecedor de privatização! Quando em verdade o problema está na produção absurda de acidentes-doentes por parte das más empresas, essas sim têm culpa no cartório e deveriam ser combatidas.
Os trabalhadores, sem estabilidade no emprego, sem FGTS, são demitidos e não conseguem outro emprego porque estão adoentados e ficam torcendo para o B31 se alongar o mais possível, ou, em ultimo suspiro, transformá-lo em aposentadoria por invalidez B32, tal desespero.
Previdência Social que aparece para sociedade como precária e ineficiente, e, portanto, merecedora de privatização, quando em verdade ela vitima das mesmas empresas que produzem acidentes-doentes, e da mesma forma entopem o sistema SUS de pessoas “depreciadas aceleradamente pelo processo produtivo”.
O sistema acidentário da Previdencia Social, em vigor, é movido à CAT que é sonegada escancaradamente. A sonegação da CAT é enraizada e demarcada por aspectos políticos, econômicos, jurídicos e sociais. Os principais aspectos relacionados são:
O acidente-doença ocupacional é considerado pejorativo, por isso as empresas evitam que o dado apareça nas estatísticas oficiais;
Para que inicie um reconhecimento da estabilidade no emprego – que é de um ano de duração a partir do retorno -, bem como a liberdade de poder despedir o trabalhador a qualquer tempo;
Par não se depositar a contribuição devida de 8% do salário, em conta do FGTS, correspondente ao período de afastamento;
Para não se reconhecer a presença de agente nocivo causador da doença do trabalho ou profissional e, para não se recolher a contribuição específica correspondente ao custeio da aposentadoria especial para os trabalhadores expostos aos mesmos agentes.
A CAT emitida pela empresa é considerada palavra final e inquestionável, sobre o NTP, quando na verdade é somente um ato administrativo que carece de verificação, investigação e julgamento a partir de outras evidencias;
A CAT é ato medico - o INSS não aceita CAT sem a seção do atestado médico, ainda que não esteja na lei - e o medico tem palavra final, embora se saiba do caráter multidisciplinar do tema da saúde do trabalhador.
A CAT sob o prisma do empregador funciona como confissão de culpa com conseqüências penais, cíveis, previdenciárias e trabalhistas.
O INSS condiciona a concessão do benefício acidentário à apresentação, por parte da vítima, da CAT e, por conseguinte, e prestação de reabilitação profissional, o que atribui a esse documento um peso extraordinário que de um lado estimula a subnotificação por parte do empresário, e de outro ultraja direito dos empregados;
As doenças do trabalho têm agentes múltiplos que concorrem entre si e complicam a afirmação do diagnóstico e o NTP. Agravado pelo não imediatismo entre a exposição e a doença, onde a manifestação mórbida (sinal, sintoma, distúrbio ou doença) ocorre dias, meses, anos, às vezes, vários contratos de trabalho depois da exposição inicial;
O afastamento é ocupacional ou não? Diante da duvida é mais confortável para medicina ocupacional afirmar que é não ocupacional – não emitir a CAT -, isso porque é mais fácil atribuir a causalidade da doença a outros fatores que não o trabalho, considerando que o trabalho pode ser causa suficiente, mas não necessária.
Impossibilidade de se flexibilizar tributação do SAT se considerarmos a CAT como fonte primaria de estatística, onde essas obviamente seriam mais subnotificadas, ainda, por motivos óbvios.
Proliferação de PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente, que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema saude do trabalhador.



MEDICINA OCUPACIONAL PRECISA EVOLUIR PARA SAÚDE COLETIVA


Desde 1967, com a estatização do SAT – a empresa deixa de arcar com os custos do acidente trabalho-, passando por 1977, com a publicação do capitulo V da CLT e sua NR 07 (exames médicos), revisada em 1994, quando se transformou no Programa de controle medico (PCMSO), impera no Brasil a opção legal pela abordagem individualista das condições de trabalho, da clinica medica, da medicina ocupacional ou da medicina do trabalho, tentada pelo viés mercantil, preocupada com ASO, apto ou não apto, sobre os ossos, os músculos, os nervos, exames laboratoriais, estatura, força, cor, sexo, idade, etc.

Essa doutrina que considera trabalho como elemento de produção, numa relação que o trabalho deve gerar capital, se alastrou vertical e horizontalmente e serviu de base às decisões e encaminhamentos – subliminarmente em alguns casos - para as empresas, ao INSS, à justiça, ao Ministério Público, às universidades e aos demais meios acadêmicos, inclusive nos cursos de formação de profissionais e de suas associações de classe, aos sindicatos e aos governos cujas discussões e negociações eram apenas tripartite e sem controle social. Essa opção doutrinária, questionada faz tempo, produziu pérolas como: o NTP do INSS; a engenharia de segurança do trabalho que qualquer um, a juízo do empregador, pode fazer, conforme NR 09 do MTE; a medicina do trabalho que, conforme NR 07 do MTE, obriga a empresa contratar um médico do trabalho; a “EPIIZAÇÃO“ pois o EPI é a melhor solução, não poderia ser diferente porque o EPI protege o individuo e como a abordagem é individual, ele por si só resolve; o SESMT, formado por engenheiros, porque a empresa tem que ter alguém para especificar o EPI e por médicos, para se ter a certeza de que está contratando pessoas não-doentes para usarem esses EPI por um bom tempo sem adoecer; e, a imperadora desse reinado doutrinário: Sua Alteza a CAT.

Ano que vem quando algumas das medidas discutidas na III CNST deverão ser postas em prática espera-se ultrapassar esse degrau doutrinário individualista e adotar legalmente e no dia-a-dia uma abordagem coletiva com visão panorâmica, coletivista, psicosocial, ergonômica, estimuladora das boas empresas e do capital saudável e que, decididamente incorpore o tema “saude do trabalhador” ao conceito amplo de saude coletiva.

O novo conceito de acidente-doença presumido pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, abaixo explicado, servirá como mecanismo único válido tanto para sinalizar concessão de automática de beneficios pelo INSS de um lado, como para flexibilizar tributação do SAT, por intermédio do “Fator Acidentário Previdenciário – FAP” de outro. Está em total sintonia com a visão coletivista da saude do trabalhador sob a mira constante do controle social do CNPS, CNS e SUS, não mais tripartite apenas, mas polipartite, descentralizado aos estados e municípios e união, transparente, com ampla oportunidade de contraditório às empresas discordantes e, principalmente, construído a partir de novas bases conceituais onde o trabalho funciona para si e em si mesmo, e que a ordem econômica tem o primado do trabalho como fundamento, e não o contrário.

A abordagem coletiva é melhor que individual? A questão vai além da simples dicotomia do que é melhor ou pior. Trata-se aqui de escolher politicamente, via III CNST, qual sistema tecnicamente erra menos e é menos injusto com as boas empresas e trabalhadores, pois os dois possuem incertezas, a saber:

A abordagem individual da CAT e do NTP está predisposta ao erro do falso-negativo (erro tipo II), ou seja, o afastamento por doença do trabalho é catalogado no INSS como B31 quando em verdade seria B91.

Enquanto a abordagem coletivista a partir da epidemiologia (epi=sobre; demo = população e logia=estudo), que quer dizer estudo da população empregada exposta aos fatores de riscos relativos ao trabalho, se volta para o erro falso-positivo (erro tipo I), em condição exatamente contraria ao acima, isto é, o beneficio deveria ser B31 e não B91.

Entende-se que a abordagem coletiva da epidemiologia clinica supera a abordagem individual da clinica medica, em matéria de saude do trabalhador, porque erra menos e erra menos porque tende a anular os vieses, uma vez que se enxerga numa tomada só, ao invés de um, todos os casos registrados no INSS de milhões de trabalhadores e empresa e milhares de médicos. Imperativo afirmar a indissociabilidade e a complementaridade necessária a essas duas abordagens, sem nenhuma apologia à eliminação da clinica médica, ao contrario, ainda que se afirme que a abordagem coletiva tem precedência sobre a individual.


NTEP: PRINCIPIO ÚNICO: CONCESSAO DE BENEFICIO E TRIBUTAÇÃO


Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário é uma proposta de alteração do artigo 337 do RPS, que passaria a considerar para fins de concessão de beneficio por incapacidade a componente epidemiológica – visão coletivista - do caso. Ou seja: NTEP = NTP. + Evidencias Epidemiológicas, cuja metodologia usada para flexibilização do custeio do SAT está descrita na resolução quadripartite 1.236/2004 do CNPS/MPS. Essas evidências epidemiológicas estão sustentadas nas seguintes premissas:

O trabalhador é admitido são pela empresa conforme exame admissional “apto”;

População de trabalhadores expostos é aquela empregada em empresas pertencentes a um segmento econômico, conforme a classificação nacional de atividades econômicas – CNAE, e que possuem processos produtivos e fatores de riscos semelhantes ou equivalentes;

Os trabalhadores terceirizados foram contemplados – CNAE prestação de serviço - receberam o impacto dos CNAE de suas contratantes.

Caso é o registro do beneficio por incapacidade concedido pelo INSS – com e sem CAT – onde se aproveita o numero do capitulo da Classificação Internacional de Doença-CID, aprovada pela OMS prescrita para o atestado que suporta o afastamento, (exceto os capítulos CID 15 e 16 referentes à maternidade) em empregado formal, que seja incapacitante por mais de 15 dias, estratificado por idade e sexo;

O medico é o único profissional competente para diagnosticar, enquadrar a CID, definir a terapêutica e conceder alta ao termino da recuperação. E não há uma interferência externa muito menos de empresa ou terceiros. O medico é soberano tecnicamente, ainda que seja empregado. Erros nessa área serão julgados pelo conselho de ética do CRM

Diagnóstico firmado por milhares de médicos em todo território nacional;

Incapacidade é definida por milhares de médicos peritos do INSS, e conveniados.

Faz-se o estabelecimento do NTEP entre capitulo CID e CNAE, a partir do estimador de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com 99% de confiança estatística, estratificado por sexo e idade.

Publica-se a matriz de NTEP a cada 02 anos, presumindo-se ocupacionais todos os beneficios por incapacidade requeridos em que o atestado médico apresente um capitulo CID que tenha NTEP com o CNAE da empresa empregadora desse trabalhador. Cabendo a empresa o ônus de apresentar provas em contrário e à Previdencia Social e os CRST o julgamento na esfera administrativa.

A CAT continua sendo exigida, todavia transformada completamente, inclusive com mudança de nome, passaria a ser chamada Notificação Única de Agravo-NUA, que unificaria as notificações do MTE, MPS e MS, consolidando-as informações hoje existentes na CAT, SIM, SINAN, bem como acrescentando outras.

Saude do Trabalhador, integrada ao SUS, passa a ter controle social, via conselhos, vigilância sanitária e intervenções descentralizadas, inteligentes, a partir dos painéis de controles de incidências que o NTEP propicia por CNAE, por regiao, por município, por empresa que definirão anualmente as estratégias de ações de cada ente da federação de forma otimizada, focada, articulada, proativa, ajustando continuamente o método ora proposto com vistas a reduzir drasticamente a seguinte e vergonhosa realidade de: 03 mortes a cada 2 horas e 03 acidentados a cada minuto, só para mão de obra formal.

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Assessoria jurídica em direito ambiental, tributário, previdenciário e trabalhista





Data do artigo 04/10/2007

Dra. Bruna Gadioli Porto


A falta de baixa na CTPS não gera direito ao recebimento de salários

Bruna Gadioli Porto


INTRODUÇÃO

O trabalho talvez seja a atividade diária que mais dignifica o ser humano. Trabalhando ele se sente útil, necessário, tem seu potencial aproveitado.

Assim, nada mais justo que receber uma recompensa justa por sua dedicação, guardadas aqui as devidas proporções, inerentes a cada caso, no que diz respeito à dedicação e à recompensa.

O salário é a remuneração mensal que o trabalhador recebe pela prestação laboral, por seu comparecimento ao trabalho durante o mês, seu empenho, seu devotamento. Seja o valor alto ou baixo, justo ou não, é ele que motiva o empregado, de sorte que a vinculação entre o serviço prestado e o pagamento é inegável.


DIREITOS SOCIAIS


O art. 6° da Constituição Federal declara como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. O art. 7° traz alguns direitos de trabalhadores urbanos e rurais, enumerados em seus 34 incisos.

Alexandre de Moraes afirma que os direitos sociais dos artigos citados acima fazem parte de rol exemplificativo e “não esgotam os direitos fundamentais constitucionais dos trabalhadores, que encontram-se também difusamente previstos na própria Constituição Federal”.

Conforme conceito de José Afonso da Silva, citado por Carlos Zahlouth Júnior, “os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros Editores, 1993).


SALÁRIO

Delgado conceitua o salário como sendo “conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”.

O empregado trabalha pelo salário. O empregador paga pelo serviço prestado. Daí a razão de se falar em contraprestação.

Nas sociedades capitalistas, salário (ou capital variável no conceito de Marx) é o preço oferecido pelo capitalista ao empregado pelo aluguel de sua força de trabalho por um período determinado (geralmente uma semana ou um mês).


Salário Mínimo

É a contraprestação mínima paga diretamente pelo empregador ao empregado, urbano ou rural, homem ou mulher, pelo mês normal de serviço. Conforme art. 76 da CLT, deve ser capaz de satisfazer, em determinada época e região do país, às necessidades normais de alimentação, vestuário, higiene e transporte.

Alguns países fixam um valor mínimo a ser pago. É o salário mínimo, que deve suprir as condições mínimas de sobrevivência do assalariado. O mínimo pode ser acrescido de outras verbas, como o salário família, salário insalubridade, etc. A soma de todos eles é a remuneração do trabalhador.

O valor do salário mínimo está relacionado com prestações trabalhistas (art. 6, IV), previdenciárias (§ 2º do art. 201), bem como benefícios devidos a idosos e deficientes (art. 203, V, da CF), entre outros. É descrito no art. 7° e seus incisos, bem como suas finalidades e peculiaridades.


Salário mínimo em São Paulo

O salário mínimo do trabalhador paulista foi modificado em 11/07/2007. A alteração beneficia mais de um milhão de pessoas da iniciativa privada cujo piso salarial não é definido por lei.

São Paulo é o quarto estado a regionalizar o piso salarial. Já fazem parte Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul

R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos,serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;


R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;


R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção  cinematográfica e técnicos em eletrônica.

RELAÇÃO DE EMPREGO

A natureza jurídica da relação de emprego é, conforme Delgado, “uma relação de essencial fundo econômico. (...) Desse modo, ao valor econômico a força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial, isto é, o complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia pactuada”.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)




A Carteira de Trabalho é o “RG” do empregado, é o documento que traz a maior parte das informações laborais do mesmo. É nela que serão lançados os dados referentes ao contrato de trabalho, tais como data de início do pacto, funções exercidas, remuneração e data de saída, entre outros. Encontra-se tutelada nos artigos 13 a 56 da CLT.

O documento foi instituído através do Decreto n° 21.175, de 21 de março de 1932, e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto n° 22.035, de 29 de outubro de 1932. É obrigatória para todos os empregados com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, seja na indústria, no comércio ou de natureza doméstica. Ela é, hoje, por suas anotações, um  dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.

Baixa

A anotação de baixa corresponde à data em que teve fim o contrato de trabalho. Tem a finalidade de informar que foram encerradas as obrigações de ambos os personagens do pacto laboral: a do trabalhador, que se desvincula da obrigação de comparecer ao trabalho e executar suas funções diariamente, e a do empregador, que deixa de ter a responsabilidade de oferecer o trabalho a ser executado, fiscalizar o mesmo e remunerar o funcionário com o valor correspondente.

Entretanto, pode ocorrer a não anotação da baixa, pelos mais diversos motivos. Nesses casos, o empregado fica “preso” ao empregador, mesmo que o vínculo propriamente dito tenha sido extinto. Mesmo que isso ocorra, o fato não obriga o empregador a continuar a remunerá-lo, pois o que gera o direito ao salário é o trabalho.

Sendo assim, não tem razão o trabalhador, demitido sem justa causa, que ingressa com reclamação trabalhista no intuito de obter a baixa na carteira e ainda os salários relativos ao tempo em que a anotação não foi feita.

Caso a falta de baixa crie problemas para o obreiro, ele poderá recorrer ao judiciário posteriormente, no intuito de que os prejuízos lhe sejam ressarcidos, Para isso deverá provar, de forma inequívoca, que a inércia do empregador foi capaz de prejudicá-lo.































Processo 00475-2006-008-03-00-4 RO

Data de Publicação

18/11/2006

DJMG  

Página: 20  

Órgão Julgador

Oitava Turma

Relator

Desembargadora Denise Alves Horta

Revisor

Desembargador Márcio Ribeiro do Valle

Tema

FGTS - DEPÓSITO - LIBERAÇÃO  

EMENTA: FGTS - LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS - ALVARÁ JUDICIAL - Nos

termos do art. 20, I da Lei 8036/90, a conta vinculada do

trabalhador pode ser movimentada no caso de "despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força

maior". Assim, considerando a rescisão do contrato sem justa

causa e que o autor não pôde levantar os depósitos do fundo de

garantia por não ter a reclamada dado baixa em sua CTPS na época própria, e o transcurso de mais de vinte anos da rescisão

contratual, não há óbice ao levantamento dos depósitos do FGTS

pelo laborista, expedindo- se, para tanto, alvará judicial.


A CLT é clara quando diz, em seu art. 29, parágrafo 3º, que:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social...

...

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação”.

Além disso, o ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins afirma que

A anotação na CTPS não é exatamente um crédito, pois não tem valor econômico, não representa um pagamento.” (Direito do Trabalho, 23 ed., Atlas, São Paulo, 2007).


Então, caso a CTPS não seja imediatamente entregue ao trabalhador na rescisão do contrato, nem após outras tentativas, este pode apresentar reclamação na DRT ou órgão outro autorizado. O empregador será notificado para faze-lo e, se ainda assim houver recusa, a Justiça do Trabalho fará a devida anotação.


CTPS como prova

As anotações constantes da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do RGPS.

O Ministério Público Federal em Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a fim de exigir que a autarquia federal considere somente a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) como prova de desemprego por parte do segurado. Para o procurador da República em Blumenau Ricardo Kling Donini, autor da ação, a interpretação do INSS é restritiva, o que prejudica os direitos do segurado. "Todas as pessoas que se encontram em situação de desemprego e que desejam obter benefícios do INSS obviamente estão em situação de grande dificuldade, muitos passando por privações financeiras de toda ordem. Não há razão para que se exija algum carimbo ou outro documento que comprove sua condição de desempregado, argumenta Kling.

Nesse sentido, reproduzo a seguinte decisão:






"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANAS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA.






1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor é suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.






[...]" (TRF, 4ª Região, AC n. 200204010516137/RS, Rel. Juiz Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 23/02/2005, p. 573).


CONCLUSÃO

O empregado trabalha pelo salário. O empregador paga pelo serviço prestado. Daí a razão de se falar em contraprestação.

A anotação de baixa corresponde ao fim do pacto laboral, informando o encerramento das obrigações de ambas as partes envolvidas.

Ocorrendo a não anotação da baixa, nada impede que o trabalhador busque posteriormente o Judiciário, provando que foi prejudicado pela falta da baixa e lute pela restituição do que perdeu, o que poderá ser feito por meio de ação de danos morais ou outra que caiba ao caso. Mesmo assim, o empregador não se obriga a remunerá-lo por esse período, pois o que gera o direito ao salário é o trabalho.

Ainda que a rescisão do contrato tenha ocorrido sem justa causa e por iniciativa unicamente do empregador, a falta de baixa não dá direito ao salário relativo ao tempo sem ela, pois, se o contrato foi rescindido, não mais houve prestação de serviço, e, consequentemente, não houve a geração do direito ao recebimento da remuneração. Caso isso fosse permitido, haveria clara ofensa à proibição do enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil.

Se o trabalhador sabe que não mais faz parte dos quadros da empresa, e deixou de comparecer ao trabalho quando isso lhe foi comunicado pela mesma, não pode sequer cogitar a idéia de pedir alguma remuneração pelo período. Mesmo porque, quando da rescisão, o empregado demitido faz jus a indenizações previstas em lei, o que já traz aumento significativo em seu patrimônio.

Direito e bom senso devem caminhar juntos. O advogado, ao reivindicar os interesses de seu cliente, deve ter a sabedoria e a liberdade de dizer a ele em que casos ele tem chance de ter sua vontade satisfeita ou não. Reivindicar salários de um período em que não houve prestação de serviços é ilegal e injusto. O bom profissional, que sabe ajustar as normas ao caso concreto de forma a satisfazer a intenção de seu cliente, deve também saber em que casos isso não será possível.





Direito Constitucional, 8. ed. São Paulo, Atlas, 2000, p. 193


ZAHLOUTH JÚNIOR, Carlos. Direitos sociais. Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 7, fev. 1997. Disponível em http://jus.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1139. Acesso em:15 ago.2007




Delgado, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho, 6. ed., São Paulo, LTr, 2007, p. 683




Silva, Edinaldo Franco da, O salário mínimo no Brasil. Texto estraído do Boletim Jurídico – ISSN 1807-9008, http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=936




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HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Constituição e salário mínimo . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 315, 18 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5284>. Acesso em: document.write(capturado()); 22 jun. 2007




Delgado, Mauricio Godinho, Curso de direito do trabalho, 6. ed., São Paulo, LTr, 2007, p. 298




http://www.mte.gov.br/delegacias/pr/pr_serv_ctps.asp